Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições vigentes no âmbito do regime geral de segurança social, designadamente o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
Artigo 7.º — Normas subsidiárias
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999