- 1 -O aprendiz tem direito a uma bolsa de formação correspondente, no primeiro ano de aprendizagem, a 50% no segundo, a 60%, no terceiro, a 80% e, no quarto, a 100% do montante definido anualmente por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -A bolsa de formação será comparticipada pelo IEFP e pelas entidades com acções de aprendizagem.
- 3 -A comparticipação do IEFP referida no número anterior será de 100% no primeiro ano de aprendizagem, 75% no segundo, 55% no terceiro e 35% no quarto.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 23/11/1988
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Em vigor desde 23/11/1988