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- 3 -Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 6.º ano, a formação geral será constituída obrigatoriamente pelos domínios de português, matemática, mundo actual e, sempre que possível, por uma língua estrangeira, garantindo a atribuição de um grau de equivalência escolar.
- 4 -Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido seja o 9.º ano, a formação geral deverá ser constituída por domínios adequados ao cumprimento dos objectivos a atingir, nomeadamente a atribuição de um grau de equivalência escolar.
- 5 -A formação geral é assegurada pelo Ministério da Educação, podendo o Ministério do Emprego e da Segurança Social, sempre que tal se justifique para assegurar o normal funcionamento da aprendizagem, celebrar contratos de prestação de serviços com técnicos e docentes, nos termos da lei.
- 6 -Os contratos a que se refere o número anterior não conferem ao outorgante a qualidade de funcionário ou agente.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 23/11/1988
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Em vigor desde 23/11/1988