- 1 -No âmbito do IEFP funcionará a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA).
- 2 -A CNA é de composição tripartida, integrando dois representantes do Ministro do Emprego e da Segurança Social, um representante do Ministro da Educação, um representante do Ministro Adjunto e da Juventude, um representante do Ministro da Indústria e Energia, um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, um representante do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, um representante do Ministro do Comércio e Turismo, quatro representantes das confederações sindicais e quatro representantes das confederações patronais, nomeados pelo período de três anos, sob proposta das entidades representadas, por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 3 -A CNA pode ainda integrar duas individualidades de reconhecida competência em matéria de formação profissional de jovens, ou em domínios afins, nomeadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 4 -A CNA tem um presidente e um vice-presidente, que substitui aquele nas suas ausências e impedimentos, a designar de entre os representantes do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 5 -Os membros da CNA têm direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
- 6 -Verificando-se a necessidade de deslocação, os membros da CNA têm direito a ajudas de custo equivalentes às devidas a funcionários com a categoria de assessor e ao pagamento das despesas de transportes.
Artigo 29.º — [...]
Vigente desde: 23/11/1988
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Em vigor desde 23/11/1988