- 1 -O presente diploma abrange as operações de importação, exportação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos e tecnologias que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, o conceito de «tecnologia» inclui a documentação de carácter técnico que contenha elementos de informação relativos ao desenho, produção, ensaio ou utilização de produtos ou processos industriais.
- 3 -Considera-se «documentação», para os efeitos do número anterior, qualquer tipo de suporte material, seja este escrito, impresso ou gravado.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/11/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1991