Sem prejuízo da observância dos compromissos assumidos bilateralmente ou no seio de organizações internacionais de que Portugal seja membro, a importação, exportação, exportação temporária e reexportação de bens e tecnologias que caibam no âmbito da aplicação do presente diploma ficam sujeitos a licenciamento ou certificação prévios pelos Ministérios da Defesa Nacional e do Comércio e Turismo, nos termos constantes deste diploma.
Artigo 2.º — Licenciamento ou certificação prévios
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991