Estabelece normas relativas ao controlo da importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos nacionais
Âmbito de aplicação
Licenciamento ou certificação prévios
Sem prejuízo da observância dos compromissos assumidos bilateralmente ou no seio de organizações internacionais de que Portugal seja membro, a importação, exportação, exportação temporária e reexportação de bens e tecnologias que caibam no âmbito da aplicação do presente diploma ficam sujeitos a licenciamento ou certificação prévios pelos Ministérios da Defesa Nacional e do Comércio e Turismo, nos termos constantes deste diploma.
Comissão Interministerial
Competência da Comissão
Listas de bens e tecnologias
Os Ministros representados na Comissão Interministerial referida no artigo 3.º aprovarão, mediante portaria, sob proposta dessa Comissão, as listas dos bens e tecnologias sujeitos ao licenciamento ou certificação prévios previstos no artigo anterior.
Certificado internacional de importação
Emissão dos certificados internacional de importação e de garantia de entrega
Certificado internacional de exportação
Emissão do certificado internacional de exportação
Desalfandegamento
Registos e documentação
Modelos de certificados
Os modelos dos CII, CGE e CIE constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., deles devendo constar necessariamente a descrição dos vários componentes dos produtos a importar, exportar, exportar temporariamente ou reexportar.
Falsas declarações
Aquele que fizer constar qualquer facto que não seja verdadeiro ou omitir qualquer outro de referência obrigatória no preenchimento dos modelos a que se refere o presente diploma será punido com prisão até dois anos.
Exportação e reexportação sem CIE
Não devolução dos certificados
A infracção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima até 6000000$00, seja o infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, cabendo a sua aplicação à entidade que emitiu o respectivo certificado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Duarte Ivo Cruz - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)