- 1 -Para efeitos de seu desalfandegamento, os bens e tecnologias abrangidos pelo presente diploma serão objecto de verificação obrigatória aquando das operações de exportação, exportação temporária e reexportação.
- 2 -A Direcção-Geral das Alfândegas designará as instâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades das operações a que se refere o artigo 1.º
Artigo 10.º — Desalfandegamento
Vigente desde: 08/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1991