- 1 -O CIE é emitido pela Direcção-Geral do Comércio Externo, em quatro exemplares, dos quais dois se destinam ao exportador, um à entidade emissora e outro à Direcção-Geral das Alfândegas.
- 2 -Quanto aos bens e tecnologias referidos no n.º 2 do artigo 6.º, o CIE é emitido pela Direcção-Geral de Armamento.
- 3 -O prazo de validade do CIE é de seis meses.
- 4 -A não utilização do CIE obriga o exportador a devolvê-lo à entidade emissora no prazo de 30 dias após o termo da sua validade.
- 5 -A emissão do CIE obriga o exportador a entregar à entidade emissora, no prazo de 30 dias após a conclusão da operação, um dos exemplares, confirmado pelos serviços aduaneiros, bem como o correspondente CGE, ou documento equivalente, a emitir pelas autoridades competentes do país importador, o qual deve ser entregue à entidade emissora no prazo de 60 dias após a data do desalfandegamento no país de destino.
Artigo 9.º — Emissão do certificado internacional de exportação
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991