- 1 -Aquele que proceder à exportação, exportação temporária ou reexportação dos bens e tecnologias previstos no presente diploma sem a emissão do respectivo certificado ou através de certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações será punido com prisão de um mês a cinco anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 14.º — Exportação e reexportação sem CIE
Vigente desde: 08/11/1991
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