A infracção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima até 6000000$00, seja o infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, cabendo a sua aplicação à entidade que emitiu o respectivo certificado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Duarte Ivo Cruz - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)