- 1 -À Comissão a que se refere o artigo anterior compete propor as listas dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como pronunciar-se sobre quaisquer dúvidas levantadas acerca daquele licenciamento ou certificação.
- 2 -Nas propostas e pareceres a que se refere o número anterior, a Comissão terá em conta, nomeadamente, os seguintes factores:
- a)O país de origem, procedência ou destino dos bens e tecnologias e as suas implicações na política externa portuguesa;
- b)A medida em que essa operação possa afectar a produção ou defesa nacionais;
- c)A conveniência do material a importar ou a disponibilidade do material a exportar, tendo em conta as necessidades da defesa, da segurança e da indústria nacional.
Artigo 4.º — Competência da Comissão
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991