- 1 -É constituída a Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos, com a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministro do Comércio e Turismo, que preside;
- b)Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
- c)Um representante do Ministro das Finanças;
- d)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- e)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- f)Um representante do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -A Comissão a que se refere o número anterior será apoiada pelo serviço da Direcção-Geral do Comércio Externo encarregado do licenciamento ou da certificação prévios previstos neste diploma, cujo director secretariará a Comissão.
Artigo 3.º — Comissão Interministerial
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991