Os Ministros representados na Comissão Interministerial referida no artigo 3.º aprovarão, mediante portaria, sob proposta dessa Comissão, as listas dos bens e tecnologias sujeitos ao licenciamento ou certificação prévios previstos no artigo anterior.
Artigo 5.º — Listas de bens e tecnologias
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991