- 1 -O CII é emitido em quatro exemplares, dos quais um se destina ao importador, dois à entidade emissora e outro à Direcção-Geral das Alfândegas.
- 2 -O prazo de validade do CII é de seis meses.
- 3 -A não utilização do CII obriga o importador a devolvê-lo à entidade emissora no prazo de 30 dias após o termo da sua validade.
- 4 -A emissão do CII obriga o importador a requerer à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou à Direcção-Geral de Armamento quando se reporte ao material a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a emissão do certificado de garantia de entrega (CGE), após confirmação pelos serviços aduaneiros dos elementos constantes do documento de desalfandegamento, dentro do prazo de 30 dias após este acto.
- 5 -O CGE é emitido em quatro exemplares, dos quais um se destina ao importador, dois à entidade emissora e outro à Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 7.º — Emissão dos certificados internacional de importação e de garantia de entrega
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991