- 1 -A exportação, a exportação temporária e a reexportação dos bens e tecnologias referidos neste diploma ficam subordinados à obtenção do certificado internacional de exportação (CIE).
- 2 -O pedido de emissão do CIE é obrigatoriamente acompanhado do correspondente CII, certificado de destino final ou documento equivalente, a emitir pelas autoridades competentes do país importador.
Artigo 8.º — Certificado internacional de exportação
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991