A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector do controlo de tráfego aéreo, mesmo que em funções não operacionais, determina a suspensão do pagamento da pensão até à cessação da actividade.
Artigo 4.º — Acumulação de pensão com o exercício de actividade
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999