- 1.A pessoa capturada para efeito de extradição pode consentir na sua entrega imediata ao Estado requerente, renunciando ao processo formal de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.
- 2.O consentimento do detido deve resultar da sua livre determinação e ser prestado através da declaração pessoal que, depois de assinada por ele e pelo seu defensor ou advogado constituído, é irrevogável.
- 3.A declaração referida no número anterior e o acto judicial da sua homologação equivalem, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
ARTIGO 13.º — (Extradição voluntária)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975