É lícito às autoridades de polícia judiciária efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da Interpol, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.
ARTIGO 12.º — (Detenção não solicitada)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975