O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente, se evadir antes de extinto o procedimento criminal ou de cumprida a pena e voltar a Portugal, ainda que só em trânsito, será de novo detido e entregue ao mesmo Estado, mediante ordem de captura emanada da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.
ARTIGO 16.º — (Fuga do extraditado)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975