- 1.Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa.
- 2.O trânsito, mesmo no caso de transporte aéreo em que não esteja prevista escala em território nacional, é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.
ARTIGO 17.º — (Trânsito)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975