- 1.Não é exigível o pagamento das despesas causadas pela extradição até ao momento da entrega do extraditado ao representante do Estado requerente.
- 2.Portugal não assume o encargo das despesas com o trânsito pelo seu território de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro.
ARTIGO 18.º — (Despesas)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975