- 1.O pedido de extradição formulado por um Estado estrangeiro pode ser recebido por via diplomática ou directamente, se não houver disposição em contrário, e é apresentado ao Ministro da Justiça.
- 2.A via diplomática é dispensada para a troca de correspondência ulterior ao pedido entre o Ministro da Justiça e a autoridade que tiver formulado o pedido do Estado requerente, salvo oposição desta.
ARTIGO 19.º — (Via a adoptar)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975