- 1.O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido pelo Ministro da Justiça, através da via hierárquica, conjuntamente com os elementos que o instruírem e informação sobre a decisão favorável do Governo, ao procurador da República junto do tribunal da relação competente.
- 2.Dentro das quarenta e oito horas subsequentes, o procurador da República promove o cumprimento do pedido.
ARTIGO 27.º — (Início do processo judicial)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975