- 1.É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.
- 2.O julgamento é da competência das secções da relação.
- 3.Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
- 4.Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.
ARTIGO 26.º — (Processo judicial; competência; recurso)
Vigente desde: 16/08/1975
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