- 1.A detenção do extraditando não está sujeita aos limites do prazo da prisão preventiva previstos na lei de processo penal comum, mas deve cessar e ser substituída por liberdade provisória mediante caução se a decisão final do tribunal da relação não for proferida dentro dos sessenta e cinco dias posteriores à data em que foi efectivada.
- 2.Se não for admissível a liberdade provisória ou o extraditando a não requerer, o prazo referido no número anterior será prorrogado por vinte e cinco dias para, dentro dele, ser obrigatoriamente proferida a decisão da relação.
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a prisão subsiste no caso de recurso do acórdão da relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de oitenta dias, contados da data de interposição deste.
ARTIGO 29.º — (Prazo da detenção)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975