- 1.A autoridade que efectuar a captura do extraditando faz a sua entrega, em vinte e quatro horas, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, ao procurador da República, que promove imediatamente a sua audiência pessoal.
- 2.O juiz relator procede, em vinte e quatro horas, à diligência requerida, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído, e um intérprete, se necessário.
- 3.A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com a advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.
ARTIGO 30.º — (Apresentação do detido)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975