- 1.A extradição não pode ser concedida nos seguintes casos:
- a)Ter sido o crime cometido em território português;
- b)Estar pendente em tribunais portugueses, pelos factos que fundamentaram o pedido de extradição, procedimento criminal contra a pessoa reclamada ou ter esta sido já definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles tribunais;
- c)Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado pelo crime que fundamentou o pedido de extradição e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;
- d)Estar extinto o procedimento criminal ou a pena ou amnistiado o crime, segundo a lei do Estado requerente;
- e)Tratar-se de crime de natureza política ou haver fundadas razões para crer que se solicita a extradição com o fim de perseguir criminalmente a pessoa reclamada em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas ou que a situação da mesma pessoa pode ser agravada por qualquer dessses motivos;
- f)Tratar-se de crime militar que não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum;
- g)Dever a pessoa reclamada ser julgada por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por tribunal dessa natureza;
- h)Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do Homem, ou cumprirá a pena em condições desumanas.
- 2.Não se consideram crimes de natureza política:
- a)Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo, ou de seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
- b)Os actos de pirataria aérea e marítima;
- c)Os actos a que seja retirada essa natureza por convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira;
- d)O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
- e)Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através de coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.
- 3.Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes puramente militares como fundamento de extradição.
ARTIGO 3.º — (Casos em que não há lugar a extradição)
Vigente desde: 16/08/1975
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