- 1.A extradição pode ser negada quando:
- a)O crime for punível no Estado requerente com a pena de morte ou com prisão perpétua, e não houver garantia da sua substituição;
- b)A pessoa reclamada for de nacionalidade portuguesa e, tratando-se de crime a que seja aplicável a lei penal portuguesa, a pena cominada na lei estrangeira for mais grave que a prevista na lei portuguesa ou o respectivo processo penal for mais gravoso que o português.
- 2.Quando negada a extradição com fundamento em alguns dos casos referidos no número anterior, são solicitados ao Estado requerente os elementos necessários para obrigatoriamente se instaurar procedimento criminal contra a pessoa reclamada pelos factos que fundamentaram o pedido.
- 3.Para o efeito da alínea b) do n.º 1, não é considerada a nacionalidade portuguesa adquirida por naturalização após a prática dos factos em que se fundamentar o pedido de extradição.
ARTIGO 4.º — (Casos em que pode negar-se a extradição)
Vigente desde: 16/08/1975
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