- 1.O procurador da República e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de oito dias.
- 2.A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso logo julgado deserto se as não contiver.
- 3.A parte contrária pode alegar no prazo de cinco dias.
- 4.O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior.
ARTIGO 35.º — (Interposição e instrução do recurso)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975