- 1.Após a vista a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º, se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em oito dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por cinco dias.
- 2.Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal comum.
ARTIGO 34.º — (Decisão final)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975