- 1.Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, é dada vista do processo ao Ministério Público por cinco dias.
- 2.Seguidamente, o processo é feito concluso ao juiz relator, por dez dias, para elaborar o projecto de acórdão, e em seguida é dada vista por cinco dias a cada um dos restantes juízes da secção.
- 3.O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa no prazo de vinte e quatro horas após o trânsito.
ARTIGO 36.º — (Vista do processo e julgamento)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975