No caso de crimes cometidos em outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.
ARTIGO 5.º — (Crimes cometidos em terceiro Estado)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975