- 1.A detenção é ordenada pelo Ministro da Justiça, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, e feita mediante ordem de captura emitida pelo procurador da República junto do tribunal da relação a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º
- 2.Efectuada a detenção, o procurador da República promove imediatamente decisão do presidente do tribunal sobre a legalidade do acto e sua manutenção.
Quando confirmada, a detenção é imediatamente comunicada ao Ministro da Justiça e cessará, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, mediante ordem de soltura emitida pelo procurador da República.
ARTIGO 40.º — (Competência e forma da detenção)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975