- 1.Quando se recebe o pedido de extradição da pessoa detida, o processo regulado no artigo 25.º deve ser ultimado no prazo máximo de quinze dias e, no caso de a decisão do Governo ser favorável ao seu prosseguimento, aquele pedido é directamente remetido ao procurador da República para imediatamente promover o seu cumprimento e apresentar o detido ao tribunal.
- 2.A distribuição do processo na Relação é imediata, são reduzidos a dois dias os prazos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º e o prazo referido no n.º 1 do artigo 29.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.
ARTIGO 41.º — (Especialidades do processo de extradição)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975