- 1.A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 12.º deve apresentar o detido, no prazo de vinte e quatro horas, ao procurador da República junto do tribunal da relação em cuja área a captura foi efectuada para o efeito de promover decisão do presidente do tribunal sobre a legalidade do acto e sua manutenção.
- 2.No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente ao Ministro da Justiça e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar para que lhe informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ou não ser formulado o pedido de extradição.
- 3.O detido será solto quinze dias após a data da sua captura se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou quarenta dias após essa data se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for aceite nesse prazo.
- 4.É aplicável, no caso previsto neste artigo, o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 42.º — (Detenção não solicitada)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975