- 1.A ordem de captura a que se refere o artigo 16.º é recebida pelo Ministro da Justiça através da via diplomática, ou directamente se não houver disposição em contrário, e deve conter ou ser acompanhada dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal que se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou a pena.
- 2.É aplicável, neste caso, o disposto no artigo 20.º
- 3.A ordem de captura é remetida pela via hierárquica ao procurador da República junto do tribunal da relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.
ARTIGO 44.º — (Pedido de recaptura)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975