- 1.Requerido o cumprimento da ordem de captura, o juiz relator ordena a sua execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.
- 2.Nos cindo dias posteriores à captura, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a oito o número de testemunhas.
- 3.Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.os 3 e 5 do artigo 32.º, e dos artigos 33.º e 34.º
- 4.O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 35.º e 36.º
ARTIGO 45.º — (Execução do pedido)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975