- 1.O pedido de trânsito pelo território ou pelo espaço aéreo português de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro é recebido por via diplomática, ou directamente se não houver disposição em contrário, e é transmitido ao Ministro da Justiça.
- 2.O pedido deve identificar devidamente o extraditado e ser instruído com os elementos referidos nas alíneas a) e e) do artigo 22.º e nas alíneas c) ou d) do mesmo artigo, conforme o caso.
ARTIGO 47.º — (Via e conteúdo do pedido)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975