- 1.Decidida a improcedência da oposição ou quando esta se verifique, o procurador da República promove a entrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 37.º, sendo a certidão aí mencionada substituída pela ordem de captura devidamente cumprida.
- 2.Se a oposição à reentrega for julgada procedente e se verificar o caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou se tratar de um nacional português, proceder-se-á nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
ARTIGO 46.º — (Entrega do recapturado)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975