- 1.Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de um arguido ou de um condenado em processo pendente em tribunal português ao Estado estrangeiro em cujo território ele se encontrar.
- 2.O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pela via diplomática, ou directamente se não houver disposição em contrário.
- 3.Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do representante do Ministério Público junto do tribunal respectivo.
ARTIGO 49.º — (Competência e processo)
Vigente desde: 16/08/1975
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