- 1.Nos casos omissos, é aplicável a lei de processo penal comum.
- 2.Os processos de extradição são gratuitos e correm mesmo em férias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ARTIGO 50.º — (Lei subsidiária. Gratuitidade. Férias)
Vigente desde: 16/08/1975
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/1975