- 1 -Os núcleos técnicos são unidades coerentes de estudo, correspondentes a áreas em que a capacidade permanente de avanços metodológicos e de análise seja considerada conveniente em função das atribuições do IACEP.
- 2 -A estrutura, competência e modo de funcionamento dos núcleos técnicos, bem como a sua criação, alteração ou extinção, serão formalizados nos termos da lei geral mediante proposta do presidente, precedida de deliberação do conselho directivo.
- 3 -Consideram-se desde já instituídos os seguintes núcleos técnicos:
- a)Núcleo de Estudos Básicos de Economia Quantitativa;
- b)Núcleo de Estudos de Conjuntura e Previsão Económica;
- c)Núcleo de Estudos Urbanos e Regionais.
- 4 -Os núcleos são dirigidos por directores de serviços.
- 5 -Adentro dos núcleos técnicos e consoante as necessidades estruturais, poderão ser criadas, nos termos da lei geral, unidades orgânicas, cujos responsáveis são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.
Artigo 13.º — (Núcleos técnicos)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985