- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a transição do pessoal para os cargos, categorias e carreiras previstos no mapa I anexo ao presente diploma far-se-á com observância das seguintes regras:
- a)Para cargo idêntico ou equiparado, ou categoria igual à possuída, independentemente dos requisitos habilitacionais exigidos;
- b)Para categoria que integre as funções desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas;
- c)O actual detentor da categoria de monitor transita para a categoria de operador principal, remunerada pela mesma letra de vencimento.
- 2 -Com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, podem os funcionários e agentes que se encontrem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei a prestar serviço no IACEP em regime de destacamento ou requisição ser integrados no respectivo quadro, desde que essa integração se processe:
- a)Na mesma categoria do lugar de origem; ou
- b)Na categoria correspondente às funções efectivamente exercidas no IACEP, remunerada pela mesma letra de vencimento da categoria de origem, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
- 3 -Os funcionários e agentes do IACEP que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em situação de licença sem vencimento manterão, em relação ao novo quadro de pessoal, os direitos que detiverem à data do início das respectivas licenças.
- 4 -O mecanismo de transição previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo só poderá processar-se mediante prévio e mútuo acordo da Administração e do interessado.
- 5 -A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração a que se refere o n.º 1 deste artigo será fixada através de declaração subscrita pelo presidente do Instituto.
- 6 -A transição referida nos números anteriores será feita mediante diplomas individuais de provimento ou listas nominativas, sujeitos, respectivamente, a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não a mudança de situação jurídico-funcional, com dispensa de outras formalidades, salvo a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal investido no respectivo cargo ou lugar a partir da data, da posse ou publicação, conforme os casos.
Artigo 3.º — (Normas de transição)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985