- 1 -O tempo de serviço prestado pelo pessoal integrado na categoria que deu origem à transição conta para todos os efeitos legais, designadamente nomeação definitiva e progressão na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às categorias para que se operou a transição.
- 2 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
Artigo 4.º — (Tempo de serviço)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985