- 1 -São deveres da instituição acolhedora:
- a)Acompanhar e supervisionar a execução do plano de trabalhos;
- b)Aceitar e facilitar a actividade fiscalizadora do desempenho do bolseiro de investigação por parte da instituição financiadora.
- 2 -É proibido à instituição acolhedora recorrer, directa ou indirectamente, aos bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos respectivos serviços.
Artigo 10.º — Instituição acolhedora
Vigente desde: 19/12/1989
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Em vigor desde 19/12/1989