- 1 -O bolseiro de investigação beneficiará do regime previsto no presente diploma desde a sua inscrição no registo referido no artigo 12.º e até à conclusão do plano de trabalhos ou à conclusão dos estudos, previstos contratualmente.
- 2 -É fixado em seis anos, seguidos ou interpolados, o tempo máximo de permanência de qualquer indivíduo na situação de bolseiro de investigação.
- 3 -A contagem do período referido no número anterior suspende-se no caso de doença grave ou de maternidade.
Artigo 11.º — Duração
Vigente desde: 19/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1989