Serão objecto de portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Educação, a publicar nos 120 dias seguintes à publicação do presente decreto-lei, as normas a que deverão obedecer o registo dos bolseiros e o regulamento que estabelecerá os mecanismos de reconhecimento de instituições e programas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.