- 1 -Constituem direitos do bolseiro de investigação, para além dos previstos no presente diploma, todos aqueles em que as partes venham especialmente a acordar e constem do respectivo contrato.
- 2 -O bolseiro de investigação tem ainda direito a:
- a)Obter das instituições acolhedoras o enquadramento e o apoio necessários à execução do plano de trabalhos;
- b)Receber pontualmente as importâncias correspondentes à bolsa e previstas no respectivo contrato;
- c)Beneficiar de um regime próprio de segurança social;
- d)Beneficiar do adiamento do cumprimento do serviço militar obrigatório;
- e)Beneficiar, por parte da instituição acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de investigação.
Artigo 5.º — Direitos do bolseiro de investigação
Vigente desde: 19/12/1989
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Em vigor desde 19/12/1989