O bolseiro de investigação que não exercesse antes ou que, nessa qualidade, deixe de exercer actividade determinante de enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social ou no regime de protecção social da função pública pode assegurar o exercício do direito à Segurança Social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
Artigo 6.º — Segurança social
Vigente desde: 19/12/1989
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Em vigor desde 19/12/1989